quinta-feira, 19 de abril de 2018

A reforma florestal na lei

Em entrevista ao Jornal "Expresso", do dia 14 de abril de 2018, o ministro da Agricultura, Capoulas Santos, afirmou que foi possível fazer, no espaço de um ano, o “edifício legislativo” necessário para a reforma das florestas. Trata-se de um conjunto de doze diplomas aprovados pelo Governo pela forma de decreto-lei ou de proposta de lei, sendo que apenas um não obteve luz verde do Parlamento (banco de terras).

É interessante notar que todos estes diplomas foram aprovados em conselho de ministros no dia 21 de março de 2017, ou seja, antes dos grandes incêndios que provocaram catástrofes no país, no verão passado.

Grande parte destes diplomas, porém, só viram a luz do dia no Parlamento e no Diário da República após o incêndio de Pedrógão Grande.

Vejamos, de forma muito sumária, alguns dos diplomas de que estamos a falar.
Através da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, foi criado um sistema de informação cadastral simplificado, procurando resolver o grave problema da identificação dos prédios rústicos.

Pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro, foi aprovado um regime de benefícios fiscais para as entidades de gestão florestal.

A Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, alterou o sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios.
A Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, veio trazer alterações ao regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização.

Por sua vez, o Governo, dentro da competência legislativa que lhe é própria, publicou diversos decretos-leis. O Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, estabeleceu o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal. Este diploma foi alterado após apreciação parlamentar pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro.

O Decreto-Lei n.º 67/2017, de 12 de junho, veio simplificar o processo de constituição das zonas de intervenção florestal (ZIF).
O Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 junho, alterou o regime jurídico dos planos do ordenamento de gestão e de intervenção de âmbito florestal. 
O Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, veio aprovar o regime para a criação de novas centrais de biomassa florestal.

Não foi aprovado na Assembleia da República um diploma legal que criava o banco de terras, onde seria incorporado todo o património rústico do Estado e o património rústico sem dono reconhecido, que viesse a ser identificado.

Todo este edifício legislativo está construído e, agora, importa esperar pela sua execução e pelos seus resultados. O desejo de todos os portugueses é, naturalmente, que ele tenha êxito, mas isso só veremos no futuro próximo e no mais longínquo.

(Artigo de opinião publicado no Diário do Minho de 19-04-2018)