Este modo de votação é permitido, desde 1997, pelo artigo 149.º da Constituição e não está em vigor entre nós, apenas porque ainda não houve um entendimento na Assembleia da República para alterar a actual lei eleitoral que claramente nos diminui como eleitores. Permite-nos apenas um voto pobre que não nos deixa escolher pessoas, mas apenas partidos que foram soberanos na escolha e ordenação dos candidatos.
Quando farão os partidos e, dentro deles, os dois maiores, um acordo para dar cumprimento a essa possibilidade aberta pela Constituição? Tenho consciência de que tal só sucederá quando uma boa parte dos membros desses partidos levarem a sério o que possibilitaram na reforma de 1997. Mas, por outro lado, de que estão à espera para enriquecer o acto de votar aqueles que acreditam que é preciso modificar o nosso sistema eleitoral, tornando-o mais próximo e mais dependente dos cidadãos e não dos partidos? A luta cidadã pela modificação do sistema eleitoral deve começar, de novo, logo após estas eleições.
Pena é que não se faça também uma lei para concretizar o artigo 239.º, n.º 3, da Constituição, que possibilita, desde a revisão de 1997, a eleição dos vereadores das câmaras municipais pela assembleia municipal e estabelece obrigatoriamente que a moção de censura aprovada pela assembleia municipal tenha como efeito a queda da câmara e, já agora, da própria assembleia municipal, realizando-se novas eleições intercalares. São assuntos eleitorais que nem sequer precisam de revisão constitucional, basta apenas uma Assembleia da República mais próxima dos portugueses.
(Em Público, 27/01/22)